Ética do ministério publico
Etica do Ministerio Publico
Recife, 29 de Maio de 2012
Aluna: Mariana Correa Santini
Professor: Padre Caetano
3 CD E 5 CD
INTRODUÇÃO Com a promulgação da CF/88, o MP, que antes ocupava uma seção específica do capítulo reservado aos diversos órgãos do Poder Executivo, hoje tem uma posição indiscutivelmente de maior destaque, sendo objeto do Capítulo IV, inserto no Título IV, que trata da organização dos três poderes do Estado, capítulo este que disciplina as funções ditas essenciais à Justiça. Assim, com a nova ordem constitucional estabelecida, o MP destacou-se nitidamente do Poder Executivo, tendo agora uma feição muito mais independente e autônoma, a ponto de se dizer, com um indisfarçável exagero claro, tratar-se de um Quarto Poder. O MP ganhou com a nova ordem constitucional, um novo status, passando a figurar como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tal como se encontra insculpidono art.127, caput, da CF/88. Ademais, para tornar efetiva a sua independência, o § 2o. do mesmo art. 127 assegurou a sua “autonomia funcional e administrativa”, dando-lhe, outrossim, a possibilidade de “propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira”, além de poder elaborar “sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.” Ainda em sede constitucional, previstas estão as mesmas garantias outorgadas à magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, além de ser vedado aos seus membros o recebimento de “honorários, percentagens ou custas processuais”, o exercício da advocacia, a