Ética no Ministério Público
ÉTICA COMO ATRIBUTO CONSTITUCIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
(Autor: Décio Monteiro Moraes)
Francisco Dornélis¹ - Acadêmico de Direito
O autor inicia seu texto delimitando o assunto a ser abordado, aduzindo que a liberdade, entendida como atributo inerente ao ser humano, deve ser exercida com responsabilidade, a fim de se concretizar uma conduta pautada pela ética. Nesse contexto, a ética não se desvincula de valores, presentes não somente no individuo considerado isoladamente, mas também como realidade social.
A ética, à luz da Constituição Federal, não pode ser afastada da atuação dos membros do Ministério Público, vez que como função essencial à Justiça é imprescindível para concretização do objetivo fundamental previsto no art. 3º, I, da C. F.
No item II, o autor passa a dissertar sobre o preconceito, mal que está no seio da sociedade brasileira e do qual os membros do Ministério Público, como pessoas, não estão isentos.
Como exemplo de desvio da conduta ética, pode-se se citar a possibilidade de um membro do MP se considerar intelectual e politicamente superior aos seus subalternos ou mesmo em relação aos demais cidadão com menos recursos sociais, educacionais e materiais. Condutas como esta, e tantas outras preconceituosas, devem ser veementemente repelidas pelos membros da prefalada instituição, tanto internamente, como também da sociedade, vez que constitui um dever ético do Órgão.
Desenvolvendo seu tema, no item III, o autor faz uma contraposição entre a tentação midiática e os preceitos constitucionais, aduzindo que o MP e seus membros, não estão imunes aos apelos da mídia, arriscando, inclusive, a sua independência funcional numa tentativa de satisfazer as “expectativas de elementos poucos representativos da sociedade”, ou na busca de promoção pessoal, indo de encontro à sua função constitucional.
De outro lado, como risco à correta atuação funcional, estão os profissionais acomodados e conformados que não evoluem de forma a