s. social
Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e regulares.
Artigo 6o
As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Blogs
Fórum
Notícias
Dicionários
Postais
Galerias
Enquetes
Mapa Portal
Livro Visitas
Tecido Social
Contatos
Inicial
Banco de Dados
Interatividades
Cursos
Vídeos
Áudios
Loja Virtual
Enviar Email
Busca
Direitos Humanos Desejos Humanos Educação EDH Cibercidadania Memória Histórica Arte e Cultura Central de Denúncias Banco de Dados
Rede Brasil DH Sociedade Civil Mídia Conselhos de Direitos Executivo Legislativo Judiciário Ministério Público
Redes Estaduais Rede Estadual RN
ONGs Direitos Humanos ABC Militantes DH Rede Mercosul
Rede Lusófona Rede Cabo Verde Rede Guiné-Bissau Rede Moçambique
La Marseillaise
Declaração dos Direitos do Homem