PROCESSO LICITATÓRIO
Inicialmente pode aduzir que, quando a Administração Pública pretende adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços de engenharia, necessita adotar um procedimento minucioso legalmente vinculado. A este processo dá-se o nome de licitação[47].
Dessa forma, Segundo O Tribunal de Contas da União:
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, prescreve a obrigatoriedade da Administração Pública, ressalvados os casos especificados na legislação, quando da contratação de obras e serviços de engenharia, ou alienações e compras, o fazer mediante processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantendo as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnicas e econômicas, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Licitação seria, portanto, um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública chama os interessados através de um Edital ou Convite, para alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra ou serviço, segundo condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública e oferecer igual oportunidade aos que desejam contratar com a Administração Pública, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Assim como todos os processos públicos são regidos por princípios que norteiam a interpretação e a aplicação das normas, as licitações também são dirigidas em função de