Processo Licitatório no SUS
1 INTRODUÇÃO
O Estado, para cumprir sua missão, deve estar organizado de forma a satisfazer as necessidades públicas de interesse geral e, assim, promover o bem comum. Para gerenciamento dessas ações e programas almejados pela sociedade, é necessário o planejamento de metas, ações e objetivos, bem como o seu controle.
Esse planejamento se materializa no orçamento público e se faz necessário para o equilíbrio das finanças públicas, mais especificamente entre as receitas, originadas principalmente de tributos, e as despesas, sendo derivadas principalmente pela manutenção de serviços básicos (educação, saúde, segurança e desenvolvimento).
A despesa é fixada e deve seguir, durante o exercício financeiro, o limite estabelecido pela Lei Orçamentária. Assim, após a programação da despesa, realizada para disciplinar os gastos à medida que se realizam as receitas, ocorrem a aquisição e a contratação de bens e serviços, que poderão ser realizadas por meio do procedimento administrativo denominado licitação.
O processo licitatório foi introduzido na Administração Pública Brasileira há aproximadamente 150 anos, a partir do Decreto n.º 2.926, de 14-5-1862. A partir da Constituição de Federal de 1988, a licitação, como procedimento administrativo, passou a caracterizar-se como princípio constitucional, tornando-se de observância obrigatória pela administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo regulamentada pela Lei n.º 8.666-93, que passou a reger as normas gerais do procedimento licitatório, bem como suas modalidades, tipos, limites, casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
O advento das inovações tecnológicas fez com que surgisse uma nova modalidade de licitação, que recebeu legislação específica: a Lei n.º 10.520, de 177-2002 (a Lei do Pregão); no âmbito