P. d regime
As regras do cumprimento da pena estão no Código Penal e na Lei de Execução Penal. O art. 33 do CP regulamenta o rigor da pena privativa de liberdade: o regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média por condenados a penas superiores a oito anos; o regime semiaberto tem rigor intermediário, é cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar e destina-se, inicialmente, aos condenados primários a penas privativas de liberdade superiores a quatro e inferiores a oito anos e aos condenados submetidos ao regime fechado pela regra da progressividade dos regimes; o regime aberto é o modo menos rigoroso de todos e deve ser cumprido em casa de albergado, destinando-se inicialmente aos condenados primários a penas iguais ou inferiores a quatro anos e aos condenados submetidos a outros regimes pela regra da progressividade.
A legislação brasileira adotou critério que exige dois requisitos para a progressão de regimes: o tempo de cumprimento e o comportamento do condenado. Não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei determina, adicionalmente, a necessidade de bom comportamento comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112 da LEP). O regime aberto exige que o preso esteja trabalhando ou demonstre possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de comprovar adequação à disciplina menos rigorosa (art. 114 da LEP).
A progressão de regimes