O usuário e o Traficante
A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE DE DROGAS
1. Considerações Gerais:
Com o advento da Lei nº 11.343/06 houve a unificação das matérias tratadas nas Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que foram expressamente revogadas, adotou-se, também, no ordenamento jurídico brasileiro a política criminal da justiça terapêutica em relação ao tratamento conferido ao usuário e dependente de drogas, constituindo-se em uma das principais inovações da novel legislação. No tocante ao traficante de drogas o tratamento penal mostrou-se mais gravoso.
Como visto no intróito, o usuário recebeu tratamento diferenciado, pois, ocorreu uma novatio legis in melius, tendo em vista que a nova lei revelou-se muito mais benéfica que a anterior e, portanto, tem caráter retroativo pleno, abrangendo desde o condenado até aquele que está sendo investigado em inquérito policial. Quanto ao tráfico de drogas, ocorreu uma novatio legis in pejus.
A referida lei acabou com a pena de prisão para o usuário de drogas, ou seja, quando concretizada a captura do agente (e feita a apreensão da droga ou da planta tóxica) cabe ao condutor (pessoa que efetuou a prisão em flagrante) levar o autor do fato, imediatamente, ao juízo competente.
Ressalte-se que, priorizou a lei o “juízo competente”, em detrimento da autoridade policial. Destarte, a lógica da nova lei de drogas pressupõe juizados (ou juízes) de plantão, vinte e quatro horas. Todavia, na falta ou ausência do juiz, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial, (que lavrará TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, requisitará exames e perícias, determinará o laudo de constatação, etc...).
Atualmente, o usuário pode ser submetido às seguintes medidas: advertência verbal, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso