O uso de tornozeleiras eletronicas como medida socioeducativa
2.1 ADVERTÊNCIA
Prevista nos artigos 112, I e seguintes da Lei 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) a advertência aparece como uma das possíveis medidas a serem aplicadas ao menor.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
Art. 114: Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. (BRASIL, 1990)
Devido a sua simplicidade, a medida ora em comento acaba por ser considerada a mais branda no ordenamento jurídico, pois não exige que o fato seja apurado tão rigorosamente.
Na visão de KONZEN (2005, p. 46):
A medida, às vezes banalizada, produz efeitos jurídicos na vida jurídica do infrator porque passa a constar do registro de antecedentes do menor e poderá significar fator decisivo para eleger uma medida socioeducativa em caso de prática de nova infração.
Essa infração assume o papel do “puxão de orelha” do responsável pelo adolescente e faz com que o mesmo fique receoso quanto a uma possível reincidência na mesma espécie de infração.
Nesse diasapão, ELIAS (2010, p. 157) diz que:
A admoestação verbal deve ser esclarecedora tanto para o menor quanto para seus familiares, que correm o risco de perder o poder familiar ou serem destituídos da tutela ou guarda caso não orientem o menor.
A medida é considerada importante, pois demonstra ao adolescente e a sua família o quão essencial é a convivência no seio familiar para a reinserção social do infrator.
MOTA e RAMOS (2010, p. 839) trazem a medida em sua aplicação prática, “que acaba por ficar restrita aos atos infracionais de natureza leve, sem violência ou grave ameaça e às hipóteses de primeira passagem do menor pelo Juízo da Infância.”
Como o próprio nome induz, a