Bacharel Direito
A eterna questão da maioridade penal no Brasil
Euro Bento Maciel Filho*
No último dia 19 de fevereiro, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que objetivava reduzir a maioridade penal para 16 anos, em casos de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, tortura e terrorismo. Longe de pôr um fim à questão, fato é que a decisão tomada pelo Senado nada mais é do que apenas mais um capítulo, dentre tantos outros que ainda assistiremos no futuro, dessa interminável discussão em torno da redução da maioridade penal no Brasil.
Lamentavelmente, basta a prática de um crime “chocante” à sociedade, que conte com o envolvimento de um ou mais menores de 18 anos e, já no dia seguinte, a discussão em torno do tema da redução da maioridade penal volta à tona e ganha as manchetes dos jornais.
Não há dúvida de que boa parte da sociedade acredita, ainda que sem qualquer embasamento jurídico, que a redução da maioridade penal é um dos caminhos para solucionar os nossos altos índices de criminalidade. E muito provavelmente, aquela mesma grande parcela da sociedade não entendeu, e até deve estar criticando, a decisão adotada no Senado
Pois bem, a respeito desse tema, é preciso mencionar que a idade de 18 anos como limite para a maioridade penal não foi escolhida por acaso. O legislador penal, fundado em critérios de ordem eminentemente psicológica, sempre entendeu que o menor de 18 anos não tem a personalidade totalmente formada e, por isso, presume, de forma absoluta, que se trata de pessoa absolutamente inimputável.
O critério é biológico, ou seja, até 17 anos, 11 meses e 29 dias, o cidadão é penalmente inimputável. A partir do primeiro segundo do dia em que completa 18 anos, ele se torna, automaticamente, penalmente imputável. Como se vê, a responsabilidade penal surge como num “passe de mágica”, basta apenas completar 18 anos.
Contudo, entendo que referido critério,