O trabalho infantil no direito trabalhista brasileiro
14/12/2012
Fortaleza
1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
A exploração da força do trabalho infantil não é assunto novo, teve seu momento mais emblemático com o advento da revolução industrial. No Brasil iniciou-se com o “descobrimento”, com o aprisionamento de silvícolas junto aos escravos negros trazidos da África. No entanto, persiste em existir até hoje. É trabalho infantil toda e qualquer forma de trabalho exercido por criança ou adolescente que se encontre abaixo da idade específica disposta em lei, e considerando que tipos de trabalho cruel e prejudicial são proibidos e podem ser considerados crime conforme o ordenamento jurídico brasileiro.
A utilização da mão-de-obra infantil está associada à condição econômica familiar, mas não esta limitada somente à pobreza, está ligada também a problemas sociais – exclusão social e desigualdade – e culturais – ao se acreditar que o trabalho infantil é essencial ao sustento familiar e sem ele seus membros passariam necessidades.
A principal desculpa pela manutenção da exploração do menor é a condição econômica da família em que a criança está inserida; complicado falar, pois este problema atinge a maior parcela da população.
Empregadores desta força de trabalho, como exemplo, donos de canaviais, pedreiras, carvoarias, engenhos, plantações de sisais etc., valendo-se da necessidade das famílias e a pouca ou nenhuma educação delas burlam a lei contratando crianças e adolescentes para obter lucros com a exploração de mão de obra barata.
Na década passada sugiram programas e ações governamentais na tentativa de erradicação da exploração do trabalho de menores no Brasil. No entanto, mostraram-se eficazes na sua diminuição, e não em sua erradicação, faz-se necessário trabalho árduo de fiscalização por parte dos órgãos públicos existentes e da sociedade de forma participativa, além de leis mais radicais para