O sistema do Direito Civil brasileiro
Cada sociedade possui seu particular conjunto de normas que norteiam o comportamento dos indivíduos. Esse ordenamento jurídico não difere apenas quando se compara nações, é possível verificar divergências, até mesmo, dentro das fronteiras de um mesmo país – a ciência que cuida disso denomina-se Direito Comparado. Para se estudar então, os vários ordenamentos existentes, faz-se o agrupamento daqueles cujos princípios e origens são comuns. Segundo Venosa, sistema jurídico é “um agrupamento de ordenamentos unidos por um conjunto de elementos comuns, tanto pelo regulamento da vida em sociedade, como pela existência de instituições jurídicas e administrativas semelhantes” (VENOSA, 2008, p. 68). O jurisconsulto já citado adota, para seu estudo, a classificação de René David acerca das grandes famílias de ordenamentos jurídicos. Eis a graduação perfilhada: sistema “romano-germânico”, sistema do “Common law”, sistemas de “direitos socialistas” e os sistemas “filosóficos ou religiosos”; sendo o primeiro o sistema do Direito Civil Brasileiro.
O interesse pelo Direito Romano ressurgiu com a Renascença – meados do século XVIII. Durante a Idade Média, principalmente, era visto como pagão, foi relegado. Só começou a ser estudado após a desmistificação de Aquino, que contrapôs esse pensamento. Esse desejo por estudá-lo pode ser explicado pela sua característica imperativa – era imposto a vários povos conquistados – e por ser embasado na racionalidade.
Para que a lei chegasse à ideia de primazia no Direito brasileiro, foi necessário um período de adaptação. No entanto, a adequação deu-se de maneira branda e por herança romano-germânica, a lei, hoje, é a principal fonte de direito no Brasil. Dessa forma, a norma surge pela ideia antecipada de justiça e moral. Nesse sistema, o Direito Civil é a base para o todo.
A codificação é, portanto, uma característica essencial do Direito Civil brasileiro. Contudo é bastante criticada, sendo a