O Silogismo da senten a
É a conclusão que se tira de duas proposições, chamadaspremissas. Parte-se de uma premissa maior para uma premissa menor e aí chega-sea uma conclusão.
O juiz é um homem que se move dentro do Direito como o prisioneirodentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua suavontade. O Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que nãopodem ser ultrapassados. ³O importante, o grave, o verdadeiramentetranscendental no Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, masno próprio homem.´
O raciocínio judiciário, objetiva entender e justificar a solução de uma controvérsia, posto que no tramite processual diversos argumentos se encontram e se contradizem, precisando o juiz decidir sobre o estabelecimento de um ou de outro, assim:
Durante séculos, quando a busca da solução justa era o valor central que o juiz deveria levar em conta, e os critérios do justo eram comum ao direito, a moral e a religião, o direito se caracterizava, principalmente, pela competência atribuída a certos órgãos para legislar e a outros para julgar e administrar, assim como, os procedimentos que deviam ser observados em cada caso. Muitas vezes, aliás, todos os poderes estavam reunidos nas mãos do soberano, que podia delegar a funcionários a missão de julgar e de administrar, nos limites definidos pelo mandato que lhe fora outorgado. A argumentação jurídica era ainda menos especifica, porque não havia necessidade de motivar as sentenças, as fontes do direito eram imprecisas, o sistema do direito era pouco elaborado e as decisões da justiça quase não eram levadas ao conhecimento do público.
No entanto, esta situação modificou-se totalmente, após a Revolução Francesa, com a publicação de leis codificadas e a separação dos poderes, trazendo a motivação do juiz para suas sentenças, sendo legitimada sempre que houvesse obscuridade, silêncio ou insuficiência legislativa, carregando em sua essência a valoração da segurança jurídica, dando conformidade