O Sagrado e o Profano
A guarda compartilhada, denominada também como guarda conjunta, surgiu com o desequilíbrio entre as relações parentais, e veio para reorganizar as relações entre pais e filhos no seio da família, bem como igualar as responsabilidades dos genitores para assim contribuírem com um melhor futuro e educação das crianças.
Com a inovação da lei 11.698/08, a convivência familiar tornou-se mais concreta, nas decisões dos pais na vida dos filhos, compartilhando os momentos difíceis e as alegrias, como menciona o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A lei veio para regulamentar essa modalidade de guarda, inovando a legislação e, ainda, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil vigente.
Portanto, busca analisar a guarda compartilhada de um modo que surgiu no nosso ordenamento jurídico, para assegurar o melhor interesse do menor, com uma finalidade de protegê-lo e contribuindo para seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, buscando soluções para a questão em foco como medida assecuratória do menor, levando em consideração que este tema é de grande relevância por tratar-se de assunto complexo que envolve famílias, crianças e adolescentes.
2 DA GUARDA COMO PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS
2.1 Aspectos gerais e conceito
O direito de família situa-se em diversos territórios diferentes dentro das relações jurídicas, que se penetram teologicamente. As relações pessoais entre os cônjuges são reguladas entre os seus ascendentes e descendentes, bem como as relações patrimoniais que surgem e interessam ao grupo familiar, regulando também as relações assistenciais ou protetivas, que substituem as famílias.
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 compreende-se com a lição de Clóvis Beviláqua, quando este conceitua