O que é mais vantajoso: fazer o registro como desenho industrial ou buscar uma proteção como marca tridimensional? Quais são as vantagens de um e outro instituto?
O art. 95 da lei de Propriedade Industrial trata de conceituar o Desenho Industrial, este deve ser interpretado como um objeto ou uma coisa que tenha finalidade útil, contudo tal coisa não pode ser apenas adorno ou enfeite, é necessário que se tenha uma função. O Desenho industrial tem por fito proteger a forma, ou seja, a sua configuração externa. Trata-se de um bem imaterial que expressa a criatividade do seu inventor e se exterioriza na sua forma, ou pela disposição de linhas e de cores, formando um objeto suscetível a utilização industrial. Ressalte-se a importância da sua utilização aqui, pois para que a coisa seja considerada para o desenho industrial faz- se necessário que esta possa servir para fabricação industrial posterior.
O criador intelectual do desenho industrial pode registrar a obra, sem a necessidade de um exame aprofundado do mérito do produto. O exame é realizado pelo INPI, dentro do prazo de mais ou menos 4 (quatro) meses.
Para ser considerada como Desenho Industrial a obra deve ser uma novidade, ou seja, não pode ser necessário, vulgar ou de ciência e conhecimento de todos. A forma para o desenho industrial é o mais importante, e este não protege a tecnologia, e sim somente a forma do produto. São requisitos básicos para ser considerado Desenho Industrial: A novidade, a necessidade de ser um objeto passível de ser levada a fabricação industrial, e por fim a originalidade.
Quanto ao conceito de marca tridimensional, temos que é o sinal constituído pela forma plástica distintiva do seu acondicionamento ou da sua embalagem.
A marca já visa à identificação do produto perante o consumidor ou o utilizador final.
Segundo a interpretação da Lei, “A marcas tridimensionais são aquelas constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade