O que é Direito
Pinho e Nascimento, ao falar de direito, também o divide em duas categorias:
a) Noção vulgar do Direito: “Não é exagero mesmo afirmar-se que TODOS sentem o direito e que, de certo modo, todos SABEM o que o direito é. Vocábulo corrente, empregado a todo instante nas relações da vida diária para exprimir sentimento que todos já experimentamos, está gravado na mente de cada um, representando ideia esboçada em traços mais ou menos vagos e obscuros.”
b) Noção rigorosa do Direito: “No âmbito da Filosofia do Direito, a precariedade sumária da noção vulgar obriga o estudioso a rejeita-la." Sabendo embora que os juristas ainda procuram uma definição do conceito de direito (Kant), os cultores da ciência jus-filosófico tomam sobre os ombros a penosa responsabilidade da investigação conceitual. Para isso, socorrendo-se dos princípios recomendados pela lógica, a Filosofia do Direito procura, reunindo todos os requisitos necessários e suficientes para a elaboração conceitual, expressar numa oração ou num período o que se deve entender por DIREITO.
“No entanto, não há entre os autores certo consenso sobre o conceito do direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única. Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal; dada a variedade de elementos e as particularidades que apresenta, não é fácil discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu conceito. Isto é assim porque a palavra direito não é unívoca nem equívoca, mas análoga, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si. Deveras, esse termo ora se aplica à ‘norma’, ora a ‘autorização’ dada pela norma de ter ou de fazer o que ela não proíbe, ora à ‘qualidade do justo’ etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em virtude disso, impossível seria dar ao direito uma única definição.” (DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência do Direito, p. 29, 1999).
Adentrando na