O que s o obriga es divis veis e indivis veis
R: As obrigações divisíveis e indivisíveis compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores – art. 257 Obrigações divisíveis (fracionárias) – São aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. Determinada quantia em dinheiro. Indivisíveis – são aquelas em que o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. um animal.
2. Quais são as espécies de indivisibilidade da prestação
R: Espécies de indivisibilidade: Material, econômica e jurídica.
2.1.1 - Material: objeto da prestação > um gato. Se for dividi-lo perde-se a prestação.
2.1.2 - Econômica: Caso a divisão reduza ou suprima o valor da prestação, por ex., um anel solitário de diamantes dividido para se fazer um anel chuveiro.
2.1.3 - Indivisibilidade jurídica: quando a lei impede a repartição > quando a lei impede entregar terrenos com dimensões correspondentes ao tamanho mínimo legal de 125m². Como o art. 4º, II, da Lei n. 6.766/79 impede a comercialização de lotes menores do que estes, a prestação não comporta divisão.
3.Quais os requisitos da prestações divisíveis?
R: Licitude; Possibilidade Jurídica; Possibilidade Física; Determinalidade; Patrimonialidade;
Valor Econômico.
4. Havendo pluralidade de credores, como o devedor pode desobrigar da obrigação?
R;se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
5. se a obrigação se resolver em perdas e danos, ela ainda permanece indivisível?
R:Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é lógico que só o culpado