O que e poder
A Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
O artigo 2º determina que a ementa do referido decreto passe a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[->0]”.
A alteração ocorreu em razão de a Lei de Introdução ao Código Civil possuir âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa anterior, fazendo com que sua letra coincida com sua interpretação, sendo esta a proposta de alteração da ementa.
O projeto de lei e sua posterior promulgação causaram polêmicas no âmbito do direito, já que não havia nenhuma controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa anterior.
A primeira crítica ocorre em seu artigo 1º, o qual determinou que o decreto sofresse modificação para ampliar o campo de aplicação da lei. O que ocorre, na verdade, é que a modificação veio apenas para explicitar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já haviam pacificado. Há de se observar que a ementa de uma lei tem a utilidade de apenas explicitar o seu objeto e, não, restringir ou estender o âmbito de incidência da norma ementada, conforme preceitua artigo 5º da LC nº. 95/98.
Outras críticas advêm de entendimentos anteriores à mudança, tendo em vista que a lei de introdução não é parte integrante, nem mesmo introdutória do Código Civil, pois traz normas à frente de todo o ordenamento nacional, para que a aplicação das leis se torne mais fácil. A referida lei mostra diretrizes na aplicação dos princípios, traz questões de hermenêutica jurídica, contêm normas de direito internacional privado, entre outros.
Em suma, a lei de introdução disciplina as próprias normas jurídicas.
Sobre o assunto, Maria Helena ensina que “a Lei de Introdução é uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito