O PRINC PIO DA SEGURAN A JUR DICA EM MAT RIA TRIBUT RIA
Carvalho, Paulo de Barros
1- O entendimento do termo “princípio” e sua generalidade. O entendimento inicial do que é “princípio” torna-se fundamental para o estudo de suas aplicações no campo do Direito, atentando às diferentes acepções. A partir de tal afirmação, é necessário compreender alguns de seus conceitos para que seja possível aplicá-los no estudo do ordenamento jurídico. Como primeira análise, Segundo Miguel Reale, os princípios são declarações normativas com valor amplo, que direcionam o indivíduo na compreensão do ordenamento jurídico e, até mesmo, na aplicação e elaboração de novas normas.1 Desse modo, essa abordagem semântica do vocábulo “princípio” ocorre pelo fato de que eles orientam as normas, formando, ao lado das regras, as próprias normas jurídicas. Isso porque, “O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte com fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.”2 Logo, ao longo da interpretação de uma norma jurídica, é necessário partir dos princípios que a compõem, pois fundamentaram a norma e, com isso, podem facilmente servir como esclarecedores da mesma. Em meio às generalidades de tal termo, ocorre que a denominação do sentido mais conveniente depende da sua aplicação ou do contexto no qual se insere. Isso porque o caráter semântico da linguagem, seja no Direito ou em qualquer campo social ou de estudo, está diretamente relacionado ao tipo de receptor e situação na qual se insere, visto que é um termo que não se limita. Um exemplo de tal variação está na utilização do termo “gato”, o qual pode significar puramente um animal ou um indivíduo do sexo masculino