O Princ Pio Da Diversidade Da Base De Financiamento
Este princípio difere do Princípio da Solidariedade não no sentido prático, mas ideológico. O resultado de ambos os princípios é semelhante: todos – ou quase todos – devem custear a Seguridade Social, de forma que se possa bem atender a toda a demanda social.
No entanto, pelo Princípio da Diversidade da Base de Financiamento, além de se impor à toda coletividade a obrigatoridade de financiamento, aponta-se para uma variedade de bases sobre as quais incidirão contribuições para a seguridade social, de sorte a se impedir que questões econômicas, políticas, sociais ou setoriais dificultem a manutenção do sistema protetor.
Já pelo Princípio da Solidariedade, impõe-se também a todos e, em tese, de todas as formas a obrigatoriedade de contribuição, até mesmo de quem não se beneficia diretamente do sistema ou sobre uma base não relativa à contratação de mão de obra.
Todavia, referido princípio está ideologicamente atrelado à idéia de colaboração para o bem comum, diferentemente do Princípio da Diversidade de Base de Financiamento, que centra suas atenções em possíveis variações estruturais graves, principalmente econômicas, que possam via a dificultar a viabilidade dos sistemas de Seguridade Social.
1 - INTRODUÇÃO
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os