O pragmatismo juridico.
Os Realistas introduzindo um conceito de direito puramente instrumental, o Realismo Jurídico, com sua concepção instrumental de direito, , o direito passa a ser definido pela atividade realizada pelos juízes. Nas palavras de Richard Posner, um dos mais conhecidos nomes contemporâneos do pragmatismo jurídico, “o direito é uma atividade, mais do que um conceito ou um grupo de conceitos”
E como os juízes, orientados pelo pragmatismo, exercem tal tividade? Em primeiro lugar, os juízes pragmatistas fazem o direito, e não simplesmente o “encontram”. Eles são verdadeiros criadores do direito, e não meros reprodutores.
Pode-se então afirmar que os juízes pragmatistas operam com um método comparativo-consequencialista , avaliam comparativamente diversas hipóteses de resolução de um caso concreto tendo em vista as suas consequências. De todas as possibilidades de decisão, o pragmatista tentará supor consequências, e do confronto destas, escolherá a que lhe parecer melhor.
E a melhor decisão, para o pragmatista, é aquela que melhor corresponder às necessidades humanas e sociais. Um juiz pragmatista é um juiz preocupado em intervir na realidade social – criando, com suas decisões, verdadeiras políticas públicas.
Ele não se encontra fechado dentro do sistema jurídico:
São três as características fundamentais que definem o pragmatismo jurídico, quais sejam: contextualismo, consequencialismo e anti-fundacionalismo. O contextualismo implica que toda e qualquer proposição seja julgada a partir de sua conformidade com as necessidades humanas e sociais. O consequencialismo, por sua vez, requer que toda e qualquer proposição seja testada por meio da antecipação de suas consequências e resultados possíveis. E, por fim, o anti-fundacionalismo consiste na rejeição de quaisquer espécies de entidades metafísicas, conceitos abstratos, categorias apriorísticas, princípios perpétuos, instâncias últimas, entes transcendentais e dogmas, entre