O poder da Musica
A acção popular tem consagração constitucional no art. 52º nº3, no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias de participação politica, e pode ser definida como um direito cívico, destinado a restaurar a legalidade objectiva expurgando o ordenamento jurídico de actuações ilegais formalizadas em acto administrativo, constituindo assim um verdadeiro direito fundamental. Da leitura do nº3 do art.52º da Constituição da República Portuguesa (Doravante CRP) podemos tirar as seguintes conclusões:
Trata-se de um direito que pode ser exercido por qualquer cidadão ou por associações.
Visa a protecção de interesses difusos.
É importante ter em conta igualmente a Lei 83/95 de 31 de Agosto que aprovou a Lei da Acção Popular, (Doravante LAP) que tem como principais traços do seu regime jurídico:
Art.1º/2 LAP - Visa a protecção de interesses difusos, designadamente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural.
Art.3º LAP - A Legitimidade processual activa é conferida a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, às associações e fundações defensoras dos interesses acima referidos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, às autarquias locais e ao Ministério Público, art.16º LAP. Quanto à legitimidade passiva, em princípio, será a Administração Pública quando integre uma relação jurídica de direito administrativo, art. 10º n.º 2 do CPTA.
Ainda importa referir o disposto no art.26º-A do Código de Processo Civil (CPC) quem prevê:
“Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, à defesa da saúde público, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção d consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em