O pais é nosso
Direito Constitucional Professor: Sérgio Franco Leão Data: 08/10/2012 Aula 02 – Poder Constituinte1
1.Teoria do Poder Constituinte Trata-se do poder de elaborar ou atualizar uma CF, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (poder derivado) – LENZA.
O propulsor foi o francês Emmanuel Sieyès, teórico jovem revolucionário francês, era
deputado que representava o terceiro estado, “burgos” (classe mais pobre). Entretanto o francês difundiu que o titular do poder constituinte era a nação, e não o povo como é adotado pelo ordenamento brasileiro. Para concursos adota-se que o titular do poder constituinte é o POVO. O Exercício do Poder Constituinte pertence aos representantes eleitos pelo povo. 1.2. Do Hiato Constitucional É um choque entre o conteúdo da Constituição política (uma forma do direito legislado) e a realidade social ou sociedade (DANTAS). O hiato caracteriza-se como verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade. Choque entre a ordem legislada e a sociedade real. 1.3. Apresentação do Poder Constituinte a) Assembleia Nacional Constituinte b) Mutação Constitucional c) Reforma 2. Poder Constituinte Originário Trata-se do poder de criar uma nova Constituição; estado novo. Anterior: o criador antecede à criatura. Superior: não há que se submeter a nenhuma regra vigente. Posterior: pois é uma força social.
Ementa: 1. Da teoria do poder constituinte; 2. Da supremacia constitucional; 3. Da derrotabilidade constitucional; 4. Das regras e dos princípios; 5. Da reforma e revisão constitucional e mutação constitucional. 6. Dos direitos e garantias fundamentais.
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13º Concurso da Procuradoria Geral do Estado de Goiás
Assim, pode ser histórico (se apresentando como verdadeiro poder constituinte originário) e revolucionário (o que rompe com a ordem anterior – o que vem depois do histórico) – (LENZA). 2.1. Características a) Inicial: inaugura uma nova