o jusnaturalismo
CCSA - CURSO DE DIREITO
Disciplina: Filosofia e ética jurídica
Professora: Jacqueline Sophie P. Guhur Frascati
Roteiro de aula n. 6
DA FILOSOFIA DO DIREITO ANTIGA À MEDIEVAL
- contexto da passagem
- Grécia passa ao poderio do Império Romano; a polis deixa de ser o centro político e a referência principal dos filósofos - com a amplidão do Império Romano, os filósofos passam a ser cidadãos do mundo (espírito cosmopolita)
- o período filosófico seguinte, por representar a divulgação do pensamento grego em outros povos e culturas (como a romana), leva o nome de helenismo (situado no final da Idade Antiga)
- o helenismo não rompe com o pensamento anterior. Na verdade, o preceitos filosóficos dos gregos (do período clássico e helenista) é que formam o arcabouço de boa parte da prática jurídica romana, usados de modo eclético.
Uma ruptura e um novo surgirá apenas com o cristianismo, com a filosofia patrística, no final da Idade Antiga e início da Idade Medieval, alterando também o pensamento filosófico jurídico
- sistemas do período helenístico ou greco-romano (sec. III a. C. a VI d. C)
- movimentos de maior destaque para o direito:
↘ epicurismo
- origem nas ideias de Epicuro de Samos (341-270 a. C.)
- orientação: busca pela felicidade e prazer, na sua acepção de negação: ausência de perturbação e dor
- entendimento do justo: é o agir em conformidade com o bem do outro (já que a busca do prazer envolve afugentar os danos); assim o justo é apenas uma convenção dos homens para não se prejudicarem; não há injustiça como um mal em si (contrariamente a tradição estabelecida pelos clássicos)
↘ estoicismo
- fundador da escola: Zenão de Citium (336-264 a. C.); o nome provem de stoa (pórtico onde os pensadores se reuniam) - orientação: possibilidade de alcance da felicidade, mas para tanto é preciso fugir do prazer, da dor, da emoção, o que se faz com o domíno da razão (guia as atitudes do homem à harmonia)
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