O julgamento de nuremberg segundo os sofistas, socrates e platão
1 CONCEITO São os elementos geradores do Direito (NORMAS)
2 Finalidade:
“Estabelece limites”
A finalidade é trazer uma segurança tanto para os cidadãos, como também para os operadores do Direito.
3 Espécies: históricas, materiais, formais.
3.1 Fontes históricas: São elementos históricos que geram as normas jurídicas.
3.2 Fontes materiais; (fontes no sentido sociológico) São todos os acontecimentos sociais que interferem na elaboração e criação das normas.
(sociologia jurídica)
Fator geográfico e/ou climático
Moral e religião
Ideologia (“ideal a algo” ou alguma coisa)
Educação
Opinião pública
3.3 Fontes formais:
3.3.1 Conceito: são as fontes que indicam os meios através dos quais o Direito objetivo é apresentado à sociedade; escritas e não escritas.
. escritas: lei, jurisprudência, doutrina.
. não escritas: costumes, princípios gerais do Direito.
3.3.2 Lei:
Lei é o ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. . lei do sentido amplo . lei no sentido escrito
_ amplo (qualquer ato normativo elaborado pela autoridade competente)
_ escrito (qualquer ato normativo elaborado pelo poder legislativo)
Lei em sentido amplo: lei em sentido escrito, constituição, E/C, MP, Decreto legislativo.
A) Constituição:
É o produto do poder constituinte originário que fixa regras básicas de organização do Estado, organização dos poderes e Direitos garantidos fundamentais.
B) Emendas constitucionais:
Elas alteram o texto da constituição criando novas normas, modificando ou revogando.
C) Medidas provisórias:
São os atos normativos editados pelo o chefe do poder executivo em caso de relevância e urgência. Logo quem faz medida provisória é o presidente da República ou o Governador.
D) Decreto legislativo:
É o ato normativo emitido pelo congresso nacional regulamentando assuntos de seu interesse.
E) Lei em sentido escrito:
São os atos normativos e