O Homem e a formação do direito
PROFESSORA: ADRIANA ROCHA COUTO
AULA 11.08.10.
O HOMEM E A FORMAÇÃO DO DIREITO – EVOLUÇÃO CULTURAL
Toda sociedade possui aspectos normativos – normas que regem os padrões de conduta, como as regras, os valores, etc.
Direito primitivo: fundado na religião, na autoridade, manteve-se vigente graças à memória dos sacerdotes, primeiros com atividades típicas de julgamento, que guardavam em segredo as regras jurídicas;
O Direito Arcaico manifestava-se por repetição de fórmulas através de atos simbólicos, de palavras sagradas de gestos solenes.
Transmissão oral do conhecimento e do saber. As práticas de controle eram transmitidas oralmente e geralmente marcadas por revelações divinas;
Inexistiam normas escritas, códigos ou leis.
Como instância de julgamento de litígios, estabeleceu-se o Conselho dos mais velhos. Com o tempo, o direito tornou-se o conjunto de decisões judiciais mantidas ainda em segredo. A reiteração destas decisões, incorporando-se aos hábitos das comunidades, criaram regras de conduta e, assim, costumes. O direito era, então, fundado na autoridade divina das decisões.
Sentença – costume jurídico – lei;
Formalismo: introduz as relações sociais a segurança e equilíbrio que reina na natureza; compõe-se de atos e palavras, ritos, cerimônias – prevalecem – sobre o conteúdo dos atos;
Não se admite investigação sobre o sentido ou o espírito da lei, entendida, prevalecendo o aspecto formal sobre o material.
O homem primitivo não questionava o Direito – aceitava-o simplesmente;
Havia uma diversidade de direitos não escritos, já que cada cultura possuía seu direito.
DIREITO EGÍPCIO
Deusa Maat – personificação da justiça – representada uma pena da verdade – protetora dos juízes;
Equilíbrio: coração e a verdade – pesados na balança;
Documento mais antigo Papiro de Berlim – VI Dinastia;
Propriedade imóvel – inexistia, pois as terras pertenciam ao faraó, assim o direito de propriedade e contratos era