o garantismo penal no ordenamento jurídico
O Direito Penal para Cezar Roberto Bitencourt: “é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.” Assim, esses conjuntos de normas têm a finalidade de tornar possível o convívio humano, bem como regulamentação da vida em sociedade, ganhando aplicação nos casos concretos, observando os princípios da justiça.
No entanto, a regulamentação da vida em sociedade, fundo de qualquer definição do Direito e de suas áreas específicas, de acordo com a postura ideológica adotada teria como funções principais possíveis:
Possibilitar a dominação de uma classe por outra: as regras e os princípios jurídicos serviriam apenas como instrumentos de dominação de uma classe sobre outra (visão marxista ortodoxa). Esta é uma visão que não deixa de ter razão quanto à circunstancia de que o Direito é instrumento de dominação de classe. Reduzir, a, entretanto, a função do Direito a isso é dizer que a sociedade só pode ser livre sem o Direito e, portanto, anarquia, o que, realisticamente, levaria à sobrepajunça de uns em relação a outros pela força.
Promover a paz social: ao regular a vida em sociedade as regras e princípios jurídicos levariam à harmonia social (liberalismo).
Possibilitar a dominação estatal pela sociedade e, como contraponto, à limitação estatal pela sociedade: o direito é sim dominação estatal da sociedade (modo do Estado controlar e coordenar a sociedade), mas no outro lado da balança está a limitação do Estado pela sociedade (face e contraface). Por um lado há interesses conflitantes na sociedade, que é eminentemente política, e o Direito serve para que o Estado controle e coordene a sociedade. Por outro lado para que a sociedade não fique jogada à possibilidade do arbítrio estatal, o Direito serviria para definir a limitação do poder do Estado sobre a sociedade. É uma posição afinada ao