O fiscal do contrato
Simone Aparecida Pelegrini
Auditor Público Externo simonea@tce.mt.gov.br 1.0. Introdução
Na contratação de terceiros pela Administração Pública, em geral, a regra é realizar processo licitatório e formalizar contrato administrativo para sua execução, para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
Desde o início da execução do contrato administrativo, é obrigatório, por parte da Administração Pública, o acompanhamento e a fiscalização do objeto contratado1, para que o contrato seja fielmente executado pelas partes. Nesse momento, surge, de forma clara, a figura do fiscal do contrato, conforme o artigo 672 da Lei Federal nº 8.666/93.
O fiscal do contrato é um servidor especialmente designado pela Administração Pública, através de Portaria e deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, este registro pode ser eletrônico ou manual, planilhas ou livro ata, da maneira mais simples e objetiva possível. Quando necessário, deverá informar ao gestor, as faltas e os defeitos observados, na execução do contrato, seja na prestação do serviço ou na entregue dos bens3.
Este artigo tem como finalidade valorizar e demonstrar, de forma simples e objetiva, a importância do fiscal do contrato para que as contratações da Administração Pública sejam fielmente executadas pelas partes e que a finalidade pública dos recursos seja de fato alcançada.
Segundo o Manual de Licitações & Contratos do TCU (2006, p. 346),
o acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento poderoso que o gestor dispõe para defesa do interesse público. É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço. A