O estudo como forma de pesquisa
CAMPUS - BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
Teoria de Retroatividade de Roubier
“Já no século xx, os doutrinadores que se opunham á teoria dos direitos adquiridos procuraram objetivar as questões de direito intertemporal, ao formular a necessidade de manter intactas certas situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior, como critério da não ampliação da lei nova. Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores abjetivistas, destaca-se os francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro. Paul Roubier preferia utilizar a expressão” Situação Jurídica” em lugar da designação “direito adquirido”, ao argumento de que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações como o do menor, do interdito e do pródigo. A teoria de Roubier gira, basicamente, em torno da distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. O primeiro seria a aplicação da lei ao passado, enquanto o segundo seria a aplicação da lei ao presente. Se se pretendesse aplicar a lei ás situações realizadas, ela seria retroativa; se se pretendesse aplicá-la ás situações em curso, seria necessário traçar uma linha divisória entre o que é anterior á mudança do legislador e o que lhe é posterior, de modo a se definir sobre o que a lei nova poderia incidir. Quanto ás situações futuras, obviamente que não teria cabimento falar em retroatividade. Roubier buscou, também, em sua teoria,um critério que permitisse identificar, no caso concreto, quando se está diante de um efeito retroativo e quando se está diante de um efeito imediato da lei nova. Assim, faz distinção entre uma fase dinâmica, que corresponde ao momento da constituição e extinção da situação, e uma fase estática, que corresponde ao momento em que essa situação jurídica não podem, sem