O Espírito Das Leis - Introdução
INTRODUÇÃO
N.I – VISÃO GERAL
O autor inicia recomendando que o Brasil absorva as lições de Montesquieu.
n.II - A PERSONALIDADE DE MONTESQUIEU
- SUA OBRA CIENTÍFICA A obra de Montesquieu foi uma simbiose entre religiosidade e ciência.
A religiosidade foi a primeira coordenada de Montesquieu. De origem nobre, foi um católico praticante.
Quanto à ciência, Montesquieu sentia que o homem estavam sujeitos às leis naturais, tais como a natureza física, e teve coo ideal desvendar tais leis para o bem da humanidade, para o bom governo dos povos.
Conhecedor do progresso das ciências físicas e naturais, Montesquieu concebeu um levantamento político da humanidade. Fez um inventário das leis, instituições e costumes políticos dos povos de sua época e de povos da antiguidade.
Conheceu todos os problemas sociais, políticos e econômicos dos países da Europa e dos países longínquos e antigos. Com base nestes conhecimentos, aplicou o princípio da indução, que é o método mais utilizado nas ciências sociais. No método indutivo, vi-se do particular para o geral. Compara-se diversos casos apuradamente, extrai-se o que há de comum nestes casos e conclui-se por síntese.
Sua metodologia pôde evitar a subjetividade tão comum nas ciências sociais. Daí a longevidade da obra de Montesquieu.
n.III - TEORIA GERAL DO DIREITO E MONTESQUIEU
Montesquieu, em sua doutrina jurídica, divide o Direito em Direito Natural e Direito positivo. Sendo que o Direito Positivo é dividido em Direito das Gentes; Direito Político e Direito Civil.
O direito Natural compreende as leis da natureza, não é elaborado pelo homem.
O direito Positivo compreende as normas sobre as relações entre os povos (Direito das Gentes = Direito Internacional); as normas sobre as relações entre governantes e governados (Direito Político = Direito Público)e as normas sobre os cidadãos e geral, que hoje conhecemos como