Anteprojeto de unificação das Polícias Civil e Militar
ASSUNTOS:
UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS
DIREITO DA SEGURANÇA PÚBLICA
No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Todas as vezes que se pensou em unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no interesse corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela.
O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.
O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.
A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade.
DO PESSOAL
Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe