O escrivão
Excluindo o juiz, o escrivão é o mais importante dos elementos que compõe o juízo. Sua função recebe o nome de Ofício de Justiça, consoante artigo 140 do Código de Processo Civil. O cartório é o estabelecimento por ele dirigido no qual podem servir outros funcionários subalternos, como os escreventes, cuja função é regulada pelas normas de organização judiciária.
As funções do escrivão são variadas, sendo algumas autônomas, como, por exemplo a documentação, certificação, movimentação dos autos etc. e outras vinculadas à ordem judicial, tais como as citações e as intimações. O artigo 141 do Código de Processo Civil enumera suas atribuições de forma não exaustiva, prevendo seu inciso II outras funções prescritas nas normas da organização judiciária.
O inciso I do referido dispositivo estabelece que ao escrivão incumbe redigir, na forma da lei, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício, entendendo-se estes últimos como lançamentos que não exijam redação propriamente dita (depoimento pessoal das partes e testemunhas e termos).
O inciso II trata da incumbência de atender às ordens do juiz, promovendo citações e intimações que não sejam realizadas, pessoalmente, mediante oficial de justiça. Prevê ainda, conforme antes referido, a prática pelo escrivão de outros atos que as normas de organização judiciária lhe atribuam, podendo tais atribuições variarem de Estado para Estado.
O inciso III cuida do necessário comparecimento do escrivão em audiência, documentando todo o trabalho nela realizado, com a posterior lavratura do respectivo termo. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento, designará escrevente juramentado, preferencialmente datilógrafo ou taquígrafo. Pontes de Miranda critica a possibilidade de substituição do escrivão em audiência, entendendo que seu comparecimento deveria ser obrigatório. Não obstante, inexiste inconveniente em tal prerrogativa, na medida em que, além de devidamente