O efeito da zoeira no mundo contemporâneo
3. A patologia de um sistema jurídico
O setor oficial pode estar divorciado do setor privado, no sentido em que já não existe uma obediência geral às regras que são válidas, segundo os critérios de validade usados pelos tribunais. Os varios modos que isso pode ocorrer pertencem à patologia dos sistemas jurídicos. No caso da Revolução, embora ela envolva sempre a violação de algumas das leis existentes, pode ocorrer apenas a substituição juridicamente não autorizada de um conjunto de autoridades por outros indivíduos e não uma nova constituição ou sistema jurídico. Seja como for, é impossível determinar quando um sistema jurídico deixou de existir, já que a afirmação de um sistema jurídico existir é muito ampla e geral.
Ao retorno do governo, questões difíceis podem ser postas. O que foi ou não foi direito no território durante o período da ocupação. Entretanto, essa questão pode não ser uma questão de FATO. Se fosse, teríamos que nos perguntar se a interrupção foi tão longa e completa a ponto de o sistema jurídico ter cessado de existir e após o regresso um novo sistema, análogo ao anterior, fosse estabelecido. Ela pode, entretanto, ser classificada de direito internacional (já que o sistema jurídico foi, nesse caso, extinto) ou ainda (o que parece um paradoxo) ser de direito de acordo com o sistema jurídico que seria estabelecido após o fim da ocupação. Nesse último caso, consideraríamos que o sistema jurídico não deixou nunca de existir.
Uma lei sobre o sistema de outro país é válida no país de origem dessa lei. Ou seja, por exemplo, caso a Inglaterra considere o czarismo o sistema vigente na Rússia, ele pode não o ser, mas para efeito de julgamento em tribunais ingleses, onde houvesse elementos russos, ele seria.
Em oposição, o Reino Unido, por exemplo, tinha suas colônias e legislava sobre elas. Ou seja, as leis na colônia eram todas baseadas nas leis do Reino Unido. Ou seja, aquilo que era aprovado pela Rainha era