o direitto
Com a abertura da sucessão, os herdeiros legítimos e testamentários, desde logo, recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, sendo detentores da quota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos que constituem o espólio, desconhecendo, por via de consequência, o que lhes toca, de maneira específica. A parti desta concepção depreende-se ainda que o conjunto hereditário é indiviso, pertencendo, portanto, a todos os sucessores do extinto, conjuntamente, porquanto todos têm igual direito sobre a massa, em que aplicam-se as normas referentes ao condomínio. Ressalva-se que o estado de indivisão é transitório, conquanto seja possível a mantença por livre convenção dos interessados ou mesmo em decorrência de determinação contida em cédula testamentária.
A partilha se apresenta como o ponto culminante do procedimento de liquidação da herança, uma vez que é por meio dela que se promove a especificação do quinhão de cada herdeiro. Como afirma Diniz (2010, p. 425) : “Assim sendo, a herança, até a partilha, é uma unidade legalmente indivisível, embora seja de natureza divisível, razão pela qual existe a partilha”. O efeito por ela produzido é de natureza declaratória, porquanto não se trata de ato de transferência de domínio, eis que o herdeiro já o recebeu quando da extinção do auctor successionis.
A sentença que homologa a partilha produz efeito retro-operante, isto é, retroagindo a discriminação dos bens à data do óbito. Desse modo o herdeiro não passa a ser dono de sua quota a partir da data da prolação da sentença, mas sim à data da extinção do autor da sucessão. Assim, cada herdeiro, que até o advento da homologação tina direito a quota ideal da massa hereditária, será considerado titular das coisas que a ele couberam, como se assim o fosse desde o momento da abertura da sucessão.
Além disso, durante a tramitação do procedimento de inventário, é realizado um levantamento geral de todos os bens deixados pelo de cujus, promovendo