O direito penal
O direito penal é um conjunto de normas jurídicas que faz parte do ordenamento jurídico e tem como função definir as infrações penais e também medidas de segurança que são aplicadas aos infratores, aqueles que por via de regra são eventualmente ou frequentemente transgressores das leis.
Estefam (2013, p. 30) afirmou que:
“O Direito Penal é o ramo do Direito que se encarrega de regular os fatos humanos mais perturbadores da vida social, definindo-os quanto a sua extensão e consequências, de modo a assegurar, por meio da aplicação efetiva de suas prescrições, a garantia da vigência da norma e as expectativas normativas.”
O Direito Penal se caracteriza por sua forma através da imposição de sanções específicas e quanto a sua finalidade que tem como objetivo produzir efeitos naquele que é o delinquente e também sobre a sociedade da qual representa. Entre as características destacamos a preventiva, valorativa, finalista e sancionadora.
A finalidade de característica preventiva tem por objetivo mostrar ao infrator através das normas e sanções aplicadas mostrar as consequências da transgressão da lei motivando assim que este venha a cometê-las. O Direito Penal também é valorativo no sentido de que ele valoriza suas próprias normas, o caráter finalista está também entre as características do Direito Penal visando a proteção dos bens jurídicos fundamentais, e sancionador, pois protege a ordem jurídica, acrescenta segurança penal aos bens jurídicos regulados por outras áreas do direito.
O Direito Penal está inserido dentro do ordenamento jurídico, sua função é proteger os bens jurídicos, o bem jurídico está ligado ao valor da vida humana protegido pelo direito, devendo observar quais são os bens jurídicos, os valores e os princípios que estão previstos na Constituição Federal.
2
O Direito Penal é dividido em duas partes, a parte geral e a parte especial. A parte geral tem por “finalidade assinalar as características essenciais do delito e de seu