o direito legislativo no brasil
1. A Era Vargas
A Revolução de 1930 possibilitou a ascensão de Getúlio Vargas ao poder que, aproveitando-se da heterogeneidade e divergências de interesses entre os grupos políticos responsáveis pelo movimento revolucionário, promoveu uma rígida centralização política, concentrando poderes em suas mãos, nomeando interventores de sua confiança para governarem os Estados da Federação, governando através de decretos-lei e absorvendo também as funções legislativas ao dissolver o Congresso Nacional e todos os órgãos legislativos, tanto estaduais como municipais.
A postura centralizadora de Vargas logo provocou descontentamentos e oposições que resultaram na Revolução Constitucionalista de 1932, liderada pelos paulistas que, exigia a restauração plena do regime democrático e, embora reprimida por Vargas, levou o governo federal a convocar a Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1934.
2. Constituição de 1934
A Assembleia Constituinte de 1932 reuniu-se no dia 15 de novembro de 1933, sendo elaborada a Constituição em 1934, por um processo de votação (promulgada), tornando-se por base a Constituição de Weimar, de 1919.
Suas principais características foram:
a) A CF/34 manteve a divisão de Poderes do federalismo, mas promoveu uma centralização legislativa em favor da União, mediante o deslocamento de matérias antes reservadas aos Estados (ex.: legislação eleitoral).
b) Cria a Justiça Eleitoral, com voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto feminino, mas manteve proibição do voto aos mendigos e analfabetos;
c) Cria a Justiça do Trabalho, sendo os direitos trabalhistas sua maior inovação (proibição do trabalho infantil, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal e férias remuneradas etc.). Aliás, foi no campo social em que se verificaram as maiores inovações do texto constitucional de 1934. Em 1943 hou a consolidação das leis do trabalho (CLT);
d) O Poder