O DIREITO COMERCIAL NO RAMO DE COMBUSTÍVEIS
Os combustíveis fósseis ainda são responsáveis por grande parte do nosso desenvolvimento, e mesmo com fontes alternativas de energia, esta atividade ainda estará presente por pelo menos mais vinte anos, ou até acabarem as reservas do planeta.
O Direito Comercial voltado para esta área específica também tende a se modernizar, pois as relações de consumo existentes entre os Postos de Combustíveis, as Distribuidoras e Consumidores, vem evoluindo bastante nos últimos anos, inclusive com a criação de uma Agência reguladora, a Agencia Nacional do Petróleo -ANP.
Entre as principais preocupações dos consumidores que possuem veículos automotivos, estão, a qualidade dos produtos que são comercializados, aliada ao fiel cumprimento pelos donos de Postos de Combustíveis, dos ditames da Portaria ANP Nº 116 de 5 de Julho de 2000, a qual regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Com o advento da Portaria supra dita, a aplicação do direito pelo princípio da especialidade inerente à matéria, resultou numa ferramenta que auxiliou ao Judiciário em ambas as esferas (Comum e Federal), a formar um melhor Juízo cognitivo sobre os casos levados a sua apreciação.
Um dos aspectos mais discutidos, são as relações de contrato de compra e venda mercantil entre as Distribuidoras de Petróleo que detém as chamadas “Bandeiras-Marcas”(Ex. Petrobrás, Shell, Texaco, Esso , Ipiranga entre muitas) e os Postos de Revenda. As Distribuidoras, de um lado, pedem a aplicação do “pacta sunt servanda”, para manter inalteradas as condições contratuais de exclusividade de volume de compra/venda(as quais em alguns casos abusivas), e de outro lado, os donos de Postos de Combustíveis, os quais reclamam sobre os preços comercializados por determinada Distribuidora (a qual contratualmente está vinculado) em relação a outra que pratica preços mais competitivos, pleiteando o entendimento da