O direito ante os povos e comunidades tradicionais: visão antropológica da carta magna
Diógenes de Paula e Monteiro A Constituição de 1988 veio a encerrar as discussões quanto à natureza multicultural e pluriétnica do Estado brasileiro. O Direito não mais pôde se afastar da existência daqueles grupos portadores de identidades próprias, integrantes natos da comunidade nacional. Ademais, o país aderiu à Convenção 169 da OIT, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, e recentemente à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Em suma, reforçando o ordenamento jurídico interno para proteger aqueles que são considerados, em termos constitucionais, como patrimônio imaterial da cultura brasileira.
A ideia de que numa mesma comunidade nacional estão imiscuídas diversas culturas fez caber ao direito assegurar-lhes o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões dentro do âmbito dos Estados onde moram2. Destarte, a proteção da diversidade cultural se torna, para os Estados, um imperativo ético, indistinguível do respeito à dignidade da pessoa humana. Atualmente o direito, que por um ângulo abandona a visão atomista dos indivíduos e os reconhece como dotados de identidades diferenciadas e abrangentes, por outro recupera o espaço comum onde são vividas as relações essenciais dos homens.
A Constituição de 1988 diz não apenas de interesses coletivos, mas também em espaços de pertencimento, em territórios, embora em muito se diferencie do conceito de propriedade privada. Esta, de cunho individual, com o viés da apropriação econômica. Aqueles, como locus étnico e cultural. O artigo 216 da Lei Magna, mesmo implicitamente, delineia-os como espaços onde os diversos grupos formadores da sociedade nacional têm modos particulares de expressão e de criar, fazer e viver (incisos I e II).
Paralelamente, a Declaração Universal