o dever do estado com a educação
Sáb, 11 de Dezembro de 2004 03:00
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O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO
O texto do artigo 205 prescreve o seguinte: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Inicialmente, observamos que o constituinte dá uma definição política de educação: é um direito de todos e dever do Estado e da Família. Essa concepção política de educação define muito bem a natureza do Estado brasileiro: é um Estado social ou liberal. Todos, sem qualquer distinção, têm direito à educação. Mas qual educação? Aqui, certamente o legislador refere-se à educação escolar que, mais tarde, será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/96. O dever com a educação é de responsabilidade do Estado e da Família. Na verdade, é um regime de co-responsabilidade social, sendo que o primado do dever fica com o Estado, entendido aqui como o Poder Público, representado pelos entes intergovernamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A família, por seu turno, tem o dever de educar os filhos sob sua tutela, especialmente na tarefa ou responsabilidade de matriculá-los, em idade escolar, nas instituições de ensino. Esse caráter obrigatório se dá a partir dos sete anos e se estende aos 14 anos de idade, o que correspondente ao acesso ao ensino fundamental, direito público subjetivo. Zelar pela freqüência à escola também é responsabilidade familial e do Estado.
Interessante observar um fato curioso: na passagem do artigo 205, promulgada em 1988, sob a égide do Estado Liberal, a versão legal deixa implícito que a tarefa de educação é, primeiramente do Estado ou Poder Público. Em segunda instância, a família.
Uma pergunta advém: dependendo do modelo de Estado (liberal ou neoloberal),