Constituição Federal = LDB - atualizados em 2014
Art. 2°, que cita que a a educação é um dever da família e do Estado, e tem por finalidade, o pleno desenvolvimento do educando.
Art. 3°, pois fala dos princípios de ensino, que são um dever do Estado, e também o Art. 4°, que indica as garantias que o Estado deve provir para a edução publica.
Art. 5°, pois com o Estado cumprindo todos seus deveres em promover a educação publica, é dado o direito a qualquer cidadão a educação básica, cabe a ele ir exigir o seu direito.
Art. 6°, pois é dever dos pais efetuar a matricula das crianças na educação básica.
Art. 8°, pois especificar o regime de colaboração entre a União, o Distrito Federal e os Municípios em organizar os sistemas em ensino, que incluem o Art. 9°, Art. 10° e Art. 11°, pois cada um define, respectivamente, os deveres da União, do Distrito Federal e dos Municípios no que incubem a organização da educação publica.
Os Art. 12° e 13°, também podem ligar-se ao Art.205 pois definem as incubências dos estabelecimentos de ensino e dos docentes, que fazem parte da sociedade.
Art. 19°, pois cita as instituições mantidas e administradas pelo Poder Publico.
Art. 21° pois define a composição da educação escolar, que é um dever do Estado.
Do Art. 22° ao 28°, pois definem as disposições gerais da educação básica, incluindo carga horária, conteúdos curriculares, e etc.
Art. 29°, 30° e 31°, são os artigos que correspondem a Educação Infantil.
Do Art. 32° ao 34°, a Educação Fundamental, Art. 35° e 36° são especificamente do Ensino Médio.
Art. 37° e 38° referem-se a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 45°,