O código civil brasileiro de 2002
2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O primeiro Código Civil brasileiro, de autoria de Clóvis Beviláqua, foi Promulgado em 1916 para entrar em vigor em 1° de janeiro de 1917.
O Código de 1916 refletia a sociedade individualista do século XIX, consagrando a propriedade como absoluta; sob o ponto de vista econômico, era inspirado nas idéias liberalistas; no que diz respeito à família, extremamente conservador.
O importante era garantir a propriedade e a liberdade contratual. Após as duas Grandes Guerras Mundiais, o descompasso entre a lei civil e a realidade social e econômica era tão grande que se iniciou um movimento chamado “descodificação do direito civil”.
“A descodificação é um fenômeno contemporâneo que consiste na fragmentação do sistema unitário do Código Civil, com a proliferação de leis civis especiais que reduzem o primado do Código e criam uma pluralidade de núcleos legislativos, os chamados microssistemas jurídicos”.
O Código Civil de 1916 passou a ser aplicado como norma residual. Reputa-se à exaustão a maneira como as normas foram disciplinadas, como principal fator de defasagem dos Códigos Civis. “Codificações tardias”.
Os microssistemas são especialmente peculiares porque a técnica redacional neles utilizada admite cláusulas abertas; a lei é elaborada objetivamente, linguagem é corrente, escorreita e acessível à população.
A lei, além de coibir as condutas indesejadas, passa a exercer sua “funzione promozionale del diritto”, propiciando vantagens individuais a seus destinatários, o caráter contratual.
Por fim, o conteúdo legal foi alterado: enquanto a lei civil tutelava interesses eminentemente patrimonial, com as microssistemas se abriu espaço para a tutela da dignidade e as questões existenciais da pessoa humana.
O Código Civil sempre é utilizado na operação do direito, ainda que estejamos diante de uma lei extravagante.
Fala-se que, com o fenômeno da “descodificaçao”, sua