Resumo sobre as Disposições Gerais do Negócio Jurídico (Arts. 104 ao 114, Código Civil Brasileiro de 2002)
Os artigos 104 até o 114 do Código Civil tratam das disposições gerais dos negócios jurídicos. Eles trazem os elementos necessários e as condições para que o negócio jurídico tenha validade, sendo que nossos objetos de estudos serão suas características e seus efeitos.
104 Para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que os agentes sejam capazes; o objeto do negócio seja lícito, possível de ser realizado ou adquirido e quando necessário, seguir forma determinada em lei.
105 A incapacidade relativa de uma das partes poderá tornar anulável o negócio jurídico, desde que seja indivisível o objeto do direito ou obrigação comum.
106/107 A impossibilidade do objeto pode ser relativa ou absoluta, se for absoluta torna o negócio jurídico nulo, se for relativo, inicialmente o objeto terá validade.
108/109 O negócio jurídico que envolva imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país tenha validade, é essencial a existência de escritura pública, bem como em outros negócios jurídicos, cujos contratos sejam celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é substância do ato.
110 A reserva mental não torna nula a declaração de vontade do autor, salvo se esta for de conhecimento da outra parte.
111 O silêncio importará valor jurídico se a lei determinar ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, assim o ditado “quem cala consente” não tem juridicidade.
112 Na declaração de vontade o que importa é a vontade real e não a declarada, por isso a importância de desvendar a intenção declarada.
113 A interpretação do negócio jurídico deverá ser feito sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, uma vez que devem agir com lealdade e de acordo com os usos do local em que o ato foi declarado.
NEGÓCIO JURÍDICO
CONDIÇÕES
104 - A