o conceito da sociedade coperativa
O conceito legal de sociedade cooperativa encontra-se no caput do art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71
Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
Cooperativismo é a doutrina que preconiza a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmos interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas. O associacionismo cooperativista tem por fundamento o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência. Como fato econômico, o cooperativismo atua no sentido de reduzir os custos de produção, obter melhores condições de prazo e preço, edificar instalações de uso comum, enfim, interferir no sistema em vigor à procura de alternativas a seus métodos e soluções.
Cooperativas no Brasil
No Brasil, as cooperativas de trabalho são regulamentadas Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e, no que ela for omissa, pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pelo Código Civil brasileiro.
A Constituição brasileira de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o assunto (artigo 5º, inciso XVIII, artigos 21, 174, 187 e 192). O artigo 146 remete o assunto a lei complementar, mas na falta desta é recepcionada como tal a Lei nº 5.764. Historicamente, apesar de haver referências no país ao movimento cooperativista desde 1890, o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, foi o primeiro dispositivo legal que cuidava das atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e das atividades rurais e de cooperativas de produção e consumo.
Outros regramentos foram o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, o Decreto n° 22.239, de 19 de dezembro de