DIREITO SOCIETÁRIO

1085 palavras 5 páginas
1) Qual a diferença entre sociedade empresária e sociedade simples?
R: Para Fabio Ulhoa Coelho, os brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora atividades econômicas específicas 9prestação de serviços de advocacia, por exemplo). E a sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente às sociedades empresárias contratuais e às coperativas. A sociedade empresária, por sua vez, é a que explora empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou anônima. Desse modo, destacando-se das atividades econômicas em geral aquelas que a ordem positiva entender oportuno reservar às sociedades simples de forma expressa, as demais são atividades empresariais...” Segundo este conceito, o perfil jurídico da sociedade simples se faz por exclusão ou por determinação legal, no rito do art. 982. Há que se tomar por empréstimo o conceito de empresa, para definir a natureza jurídica.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto, aponta as dificuldades decorrententes adotados pelo Código, concluindo que a diferenciação pretende sustituir a velha distinção entre sociedade comercial e civil e termina que a sociedade simples deve ser considerada como aquela que terá por objeto o exercício de atividade rura civilal ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
A instituição de registros diferenciados para a inscrição dos atos constitutivos dessas sociedades – Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 998 e 1.000) para as sociedades simples, e Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 967, 969, 985 e 1.150) para as sociedades empresárias, este último de trâmite bem mais complexo do que o primeiro; b a aplicabilidade da lei de falências e concordatas somente a empresários e sociedades empresárias por eles instituídas, por força do artigo 2.037 do Código Civil, enquanto, por outro lado, as sociedades simples e seus sócios sujeitam-se às normas, mais brandas, da

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