O Caso dos Pneus levado à OMC
Quando se vislumbra uma controvérsia levada ao conhecimento da OMC, é preciso entender que a que suscitada nasce muito antes do momento em que a parte Reclamante vai a juízo, no caso, ao OSC, para ver seu direito ao livre-comércio resguardado.
No caso em tela, não poderia ser diferente, pois que dezoito meses antes do pedido de celebração de consultas feito pelas Comunidades Européias (CE) 11 ao Brasil, isto é, em janeiro de 2004, as medidas supostamente discriminatórias já eram discutidas no seio daquela comunidade de países europeus. Tudo se iniciou, segundo Morosini (2006), a partir de uma notícia publicada no Jornal Oficial da União Europeia12 por conta de uma reclamação (denúncia) originada a partir do Escritório Internacional Permanente das Associações de Vendedores de Pneus Reformados (no original, Bureau International Permanent des Associations de Vendeurs et Pneumatique), que representava os interesses de fabricantes de pneus reformados dentro da União Européia.
Segundo o artigo 4º do Regulamento nº 3286/1995do Conselho da União Européia, qualquer empresa que se sentir prejudicada por um entrave comercial adotado por um país terceiro que contrarie algum acordo comercial multilateral vigente pode oferecer denúncia à Comissão Européia para o Comércio, a qual adotará as medidas cabíveis com o fito de promover o livre comércio.
Segundo a notícia, algumas medidas brasileiras estariam impedindo a entrada dos pneus reformados originados da União Européia (UE) e, além disso, o governo brasileiro teria determinado a imposição de multa pecuniária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada pneu reformado importado, comercializado, transportado, armazenado, guardado ou mantido em depósito em solo brasileiro.
Ainda informou a notícia que a União Européia estaria enfrentando prejuízos econômicos significativos em função das medidas restritivas brasileiras, vez que aquele bloco de países exportava anualmente, à época, dois