DIREITO TRIBUTARIO 2
Fernanda Bayeux
Recapitulação
• Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.
O tributo pode ter as seguintes finalidades:
• Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado.
• Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.
• Parafiscal, quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas
REGRA MATRIZ
A regra-matriz de incidência tributária consiste nos elementos mínimos que podemos extrair da norma que regula determinado tributo para sabermos:
i) qual fato dará ensejo à obrigação de pagar o tributo (fato gerador), bem como onde e quando ele deve ocorrer; e ii) quais serão os termos da obrigação tributária, ou seja, de que forma o tributo será cobrado e pago.
Critérios da Regra Matriz
Hipótese e Consequência, que são divididos em:
Hipótese: Material, Espacial, Temporal
Consequência: Pessoal (sujeito ativo e passivo) e
Quantitativo (base de cálculo e alíquota)
Critério Material
É a descrição de “um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionado por circunstancias de espaço e tempo”.
Ou seja, haverá a previsão:
• de um fato, de um comportamento de pessoas
(vender mercadorias, prestar serviços, auferir renda) que deverá ocorrer no mundo real para que surja a obrigação de pagar determinado tributo Critério Material – Fato Gerador
“Qual fato – definido em lei? - que deverá ocorrer – na vida real - para que nasça a obrigação que tem por objeto o pagamento de tributo?”
No critério material é que estará o que a doutrina e a legislação comumente chamam de
“fato gerador”.
FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação principal: é “a situação definida em lei como necessária e sufi ciente à sua ocorrência”