O art. 475J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho
1.1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO TRABALHO
Antigamente a legislação, por exemplo, vigorante na Roma antiga era extremamente rigorosa em relação á pessoa que deixasse de cumprir a obrigação assumida: ao contrario do que ocorre nos dias atuais, porém, os credores romanos não podiam fazer com que a execução incidisse no patrimônio do devedor, pois as medidas previstas naquela legislação tinham como destinatária, em regra, a pessoa do próprio devedor. A execução era, portanto corporal e não patrimonial.
Destarte, decorrido 30 dias da prolação da sentença, o credor poderia optar em levar o devedor a Juízo e cobrar essa dívida através de meios tortuosos e violento.
O devedor tinha apenas a opção de adimplir a divida ou encontrar alguém que o honrasse e fizesse o pagamento desta divída. Não adimplida a divida, o devedor era encaminhado a casa do credor, onde permanecia durante 60 dias em cárcere privado, preso por correntes, e ainda, o credor anunciava nas feiras a divida daquele respectivo devedor, para que a família ou amigos pagassem a divida, mostrando assim sua honra para com seu parente ou amigo.
E se mesmo assim, a divida não fosse integralmente quitada, o credor poderia obter o pagamento desta dívida com a venda do devedor como se este fosse escravo, ou ainda mata-lo.
Se fosse o caso de mais de um credor, e não tiver ocorrido a quitação da dívida, os credores tinham a faculdade de ou vender o devedor como escravo e dividir o valor obtido com a venda, ou poderiam escolher pelo direito de esquartejar o executado, de modo que seja partilhado os restos mortais.
Haja vista o avanço da sociedade, a execução deixou de incidir sobre a pessoa do devedor, passando a ser sobre seu patrimônio. Isto foi devido ao principio da humanização da execução que tem inicio em Roma, no século V.
A Lex Poetelia, aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus bens, constituindo assim uma autentica