O amor e a lei
Fernanda Otoni de Barros
Psicanalista Psicóloga Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Membro da Associação Iberoamericana de Psicologia Jurídica
Nas varas de Família ouvimos o eco das apelações insatisfeitas, os desencontros amorosos causando a demanda de uma reparação, esperando que a lei possa colocar-se em boa posição, regular o irregulável.
A frustração conjugal ao criar a demanda jurídica provoca a instituição de uma lei. Os operadores jurídicos são chamados para intervir neste terreno criado pelos artifícios da subjetividade humana.
Em matéria de Direito de Família o mal estar causado peço desencontro amoroso, pelo mal entendido próprio do litígio conjugal, tem letras, páginas e nome próprio: processo de separação. Tramas e dramas tecidos pelos arranjos da conjugalidade, pelas ficções construídas por cada cônjuge envolvido no processo judicial atravessam as páginas dos autos processuais “como se” fossem a expressão da verdade.
A suposta neutralidade do juiz na leitura e interpretação do texto da lei, na análise das provas de casa caso e em toda condução do processo configura-se como mais uma ficção do Direito pois não desconsideramos a interferência da subjetividade do jurista de sua convicção e na construção da sentença.
O tribunal de família é um campo onde a ficção desfila. Em direito de Família, onde a questão da moral e a tendência em permitir que valores morais e pessoais sirvam de tela na interpretação do comportamento alheio.
As relações expostas, desnudas de sua privacidade horrorizam e sob efeito d’isso precipitam posições defensivas ou paralisantes, cai o ideal de neutralidade e veremos fantasias em cascatas produzindo a leitura do processo.
É inegável o entrelaçamento entre o Direito de família e a estrutura subjetiva das relações: lugar contraditório, onde o instrumento jurídico é insuficiente para dar conta de se inserir dentro da objetividade