M dulo III Semin rio I
Direito Tributário
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora:
Priscila de Souza
Coordenadora Local:
Nélida Cristina dos Santos
SEMINÁRIO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Camilla Marques Ferreira
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Resposta: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorrerá quando protocolado recurso voluntário intempestivo, uma vez que o artigo 33 do decreto 70.235/72 afirma que o efeito suspensivo somente será cabível, quando o referido recurso seja interposto dentro dos 30 dias à ciência da decisão. Nesse sentido, o artigo 151, III do CTN, prevê que a suspensão da exigibilidade se dará nos termos da lei reguladora, ou seja, de acordo com o disposto do decreto 70.235/72, que traz o efeito suspensivo quando o recurso for apresentado no prazo acima citado.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Resposta: Há a presunção relativa de que os atos praticados pela administração pública são legítimos, no entanto, a presunção de legitimidade possui limites na lei. Assim, de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública tem o dever de provar a motivação de todos os seus atos vinculados. Dessa forma, cabe ao administrado trazer os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da administração, ou seja, cabe ao contribuinte, o ônus da prova. Quanto ao momento de produção de prova pelo