M Dulo III ECT Semin Rio I

1092 palavras 5 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM Direito Tributário

Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza

Aluno
Rodolfo Ferreira Ribeiro

13/03/2015

Seminário I
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

Sobre a perempção trata-se da extinção do direito de agir, neste caso pelo não cumprimento do prazo definitivo para interposição de recursos em procedimento administrativo.

Debruçando-se aos cuidados dos efeitos dos recursos em procedimento administrativo, tanto o Art. 33 do Decreto Federal n. 70.235/1972 quanto o Art. 151 do Código tributário Nacional, preconizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face a interposição de recursos.

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Decreto Federal n. 70.235/1972.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Consubstanciados com Art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972 verifica-se que o julgamento da intempestividade – perempção, mesmo que reconhecidos em primeira instância, serão obrigatoriamente julgados pelo órgão de segunda instância.

Deste modo é mister perceber que a perempção ainda não fora reconhecida pelo órgão competente, assim sendo terá seu efeito suspensivo respeitado até que seja efetivamente julgada.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte

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