M Dulo III ECT Semin Rio I
1092 palavras
5 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM Direito TributárioMódulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Aluno
Rodolfo Ferreira Ribeiro
13/03/2015
Seminário I
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Sobre a perempção trata-se da extinção do direito de agir, neste caso pelo não cumprimento do prazo definitivo para interposição de recursos em procedimento administrativo.
Debruçando-se aos cuidados dos efeitos dos recursos em procedimento administrativo, tanto o Art. 33 do Decreto Federal n. 70.235/1972 quanto o Art. 151 do Código tributário Nacional, preconizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face a interposição de recursos.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Decreto Federal n. 70.235/1972.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Consubstanciados com Art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972 verifica-se que o julgamento da intempestividade – perempção, mesmo que reconhecidos em primeira instância, serão obrigatoriamente julgados pelo órgão de segunda instância.
Deste modo é mister perceber que a perempção ainda não fora reconhecida pelo órgão competente, assim sendo terá seu efeito suspensivo respeitado até que seja efetivamente julgada.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte