Aula 3 1
Legislação
Social
Aula 3
Ana Cláudia Spessotto
Contrato de trabalho
• DEFINIÇÃO CONTRATO
DE TRABALHO: Negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente não personificado a prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. • Ver artigo 442 da CLT.
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Características do CT
• CONTRATO SINALAGMÁTICO: obrigações contrárias, contrapostas. • CONTRATO CONSENSUAL: não se sujeita a formalidades imperativas, pode ajustar-se tacitamente, se aperfeiçoam por meio de acordo de vontades.
Exceções: contratos do atleta profissional de futebol e do artista profissional, que necessitam de formalidade prevista por lei para sua validade.
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Características do CT
• CONTRATO “INTUITO
PERSONAE”: contrato personalíssimo, apenas em relação ao empregado – confiança. Quanto ao empregador, o contrato é impessoal, conforme previsto pelos artigos 10 e 448 da CLT.
• CONTRATO DE TRATO
SUCESSIVO: contrato continuado no tempo e suas prestações (trabalho e verbas salariais) sucedem-se continuadamente. 4
Características do CT
• CONTRATO ATIVIDADE: exige como contraprestação à remuneração uma obrigação de fazer.
• CONTRATO ONEROSO: troca de vantagens e sacrifícios.
• ALTERIDADE: risco inerente à prestação de serviços e a seu resultado, além dos riscos do próprio empreendimento empresarial.
• CONTRATO COMPLEXO: pode acompanhar outros contratos acessórios, ex: depósito de instrumentos de trabalho, comodato de imóveis residenciais, mandato etc.
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Modalidades de contrato de trabalho
• 1 – EXPRESSO: escritos
• 2 – TÁCITO: revela-se em face de um conjunto de atos indicativos da presunção de uma pactuação empregatícia entre elas.
• 3 – INDIVIDUAIS: é pactuado com apenas um empregado no pólo ativo da relação jurídica.
• 4 – PLÚRIMOS (não coletivos): é pactuado com vários empregados como se formassem uma unidade. Ex: uma orquestra.
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Quanto ao tempo
• TEMPO INDETERMINADO: é aquele cuja duração
temporal